Dec.-Lei 64-A/89

 

Motivos entre outros:

 

 
  • Desobediência ilegítima

  • Violação dos direitos e garantias de trabalhadores/as da empresa

  • Provocação repetida de conflitos com outros/as trabalhadores/as da empresa

  • Desinteresse repetido pelo cumprimento com a diligência devida das obrigações profissionais ou reduções anormais de produção

  • Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa

  • Pratica intencional no âmbito da empresa, de actos lesivos da economia nacional

  • Faltas não justificadas que determinem prejuízos e riscos graves ou 5 seguidas ou dez interpoladas por ano; falsas declarações relativas à justificação de faltas. Faltar 15 dias úteis seguidos sem justificação pode ser considerado abandono do posto de trabalho e motivo para despedimento.

  • Falta culposa de observância de normas de higiene e segurança

  • Pratica dentro da empresa de violências físicas, injúrias, sequestro ou crimes contra a liberdade de trabalhadores, entidade patronal ou seus delegados/as ou representantes, elementos dos corpos sociais da empresa.

  • Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou actos administrativos definitivos e executórios.

 

São ilícitos os motivos políticos ideológicos ou religiosos ainda que invoquem motivos diferentes

 
Processo disciplinar  
  • Comunicação por escrito ao trabalhador/a, juntando nota de culpa com descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados. Nessa altura a entidade patronal pode suspender o/a trabalhador/a sem perda de retribuição

  • Comunicação à CT com copia da comunicação e da nota de culpa. (nas empresas com menos de 20 trabalhadores/as não é obrigatório)

  • O/a trabalhador/a dispõe de 5 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa. Na resposta pode juntar documentos e solicitar diligências probatórias úteis ao esclarecimento da verdade.

  • Depois da resposta do/a trabalhador/a a entidade patronal procede às diligências probatórias requeridas na nota de culpa. A presença das testemunhas é da responsabilidade do/a trabalhador/a, por isso os/as representantes dos/as trabalhadores/as precisam apoiar a procura de testemunhas e se necessário e possível constituir-se como testemunha.

  • Concluída a recolha de provas a entidade patronal deve entregar a cópia integral do processo à CT. (nas empresas com menos de 20 trabalhadores/as não é obrigatório)

  • A CT pode nos 5 dias úteis seguintes juntar o seu parecer fundamentado.

  • No prazo de 30 dias a entidade patronal deve proferir a sua decisão fundamentada e por escrito e enviá-la ao trabalhador/a e à CT.

  • O/a trabalhador/a tem 5 dias úteis para requerer a suspensão judicial do despedimento.

 

 

Não podem registar-se despedimentos sem processo disciplinar

 
Direitos dos/as trabalhadores/as no caso de despedimento ilícito

 

 
  • Pagamento de importância correspondente às retribuições desde o despedimento até à sentença (pode sofrer várias deduções)

  • Reintegração do/a trabalhador/a na categoria e sem perdas na antiguidade

  • Se o/a trabalhador/a pretender pode optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade, no mínimo de três meses, contando para o efeito todo o tempo decorrido até à sentença.

 

 
Processo disciplinar

 

 
  • Comunicação por escrito ao trabalhador/a, juntando nota de culpa com descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados. Nessa altura a entidade patronal pode suspender o/a trabalhador/a sem perda de retribuição

  • Comunicação à CT com copia da comunicação e da nota de culpa. (nas empresas com menos de 20 trabalhadores/as não é obrigatório)

  • O/a trabalhador/a dispõe de 5 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa. Na resposta pode juntar documentos e solicitar diligências probatórias úteis ao esclarecimento da verdade.

  • Depois da resposta do/a trabalhador/a a entidade patronal procede às diligências probatórias requeridas na nota de culpa. A presença das testemunhas é da responsabilidade do/a trabalhador/a, por isso os/as representantes dos/as trabalhadores/as precisam apoiar a procura de testemunhas e se necessário e possível constituir-se como testemunha.

  • Concluída a recolha de provas a entidade patronal deve entregar a cópia integral do processo à CT. (nas empresas com menos de 20 trabalhadores/as não é obrigatório)

  • A CT pode nos 5 dias úteis seguintes juntar o seu parecer fundamentado.

  • No prazo de 30 dias a entidade patronal deve proferir a sua decisão fundamentada e por escrito e enviá-la ao trabalhador/a e à CT.

  • O/a trabalhador/a tem 5 dias úteis para requerer a suspensão judicial do despedimento.

 

 

Não podem registar-se despedimentos sem processo disciplinar

 

 
Direitos dos/as trabalhadores/as no caso de despedimento ilícito

 

 
  • Pagamento de importância correspondente às retribuições desde o despedimento até à sentença (pode sofrer várias deduções)

  • Reintegração do/a trabalhador/a na categoria e sem perdas na antiguidade

  • Se o/a trabalhador/a pretender pode optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade, no mínimo de três meses, contando para o efeito todo o tempo decorrido até à sentença.

 

 

 

DESPEDIMENTOS – CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

(DL n.º 64-A/89 de 28/2 e n.º 400/91 de 16/2)

 

TIPO DE DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO - Redução de produtividade,qualidade, avarias, riscos para a saúde e segurança

COLECTIVO - Simultâneo ou sucessivo num período de 3 meses

2 trabalhadores- empresas até 50 trabalhadores

5 trabalhadores- empresas mais de 50

EXTINÇÃO POSTO DE TRABALHO - Despedimento por extinção de postos de trabalho (não pode integrar despedimento colectivo)
Requisitos que se tem que verificar
  • Introdução de novos processos de fabrico/ tecnologias/ equipamentos.
  • Tenha havido formação profissional e tenha sido facultado ao trabalhador/a um período da adaptação
  • Não exista um posto de trabalho compatível com a qualidade do/a trabalhador/a
  • A inadaptação não tenha sido determinado por falta de condições de higiene e segurança da responsabilidade da entidade patronal
  • Seja posto à disposição do/a trabalhador/a a compensação devida

 

  • Encerramento definitivo da empresa
  • Encerramento de uma ou várias secções
  • Redução de pessoal por motivos estruturais, tecnológicos ou de mercado

 

  • Os motivos a invocar não podem ser imputáveis a culpa do/a trabalhador/a ou ao empregador e não devem existir contratos a termo para as tarefas correspondentes.
  • Tem que ser posto à disposição do/a trabalhador/a a compen

    Os motivos podem ser:

  • Económicos ou de mercado- redução comprovada de actividade
  • Tecnológicos- alteração dos processos de fabrico ou automatização
  • Motivos estruturais- encerramento da empresa ou de secções
Formalidades que a empresa tem que cumprir
  • Comunicar por escrito ao trabalhador/a e aos seus representantes a intenção de despedir com fundamentação nos motivos
  • Aguardar 15 dias pelo parecer dos trabalhadores/as e seus representantes
  • Passados 5 dias comunicar a sua decisão fundamentada e indicar lugar, forma, montante de pagamento

 

  • Comunicar por escrito à CT, na sua falta à Comissão Intersindical ou Sindical a decisão de despedimento, bem como ao MESS
  • Fundamentar económica, técnica e financeiramente e indicar o número, critérios de selecção dos/as trabalhadores/as a despedir e categorias profissionais a abranger
  • Enviar quadro de pessoal discriminado por sectores organizacionais da empresa
  • Comunicar à CT e aos trabalhadores/as envolvidos a sua pretensão fundamentada
  • No caso de existirem vários postos de trabalho nas mesmas circunstâncias, os critérios tem que ser os seguintes:
  1. Menor antiguidade do posto de trabalho
  2. Menor antiguidade na categoria
  3. Categoria inferior
  4. Menor antiguidade na empresa
Papel dos representantes dos trabalhadores
  • Analisar proposta da entidade patronal e dar parecer

 

  • Nos 15 dias seguintes à data da comunicação, decorre uma fase de informações e negociações.

 

  • Emitir parecer fundamentado
  • Nos 3 dias úteis consequentes à comunicação da e.p. requerer a intervenção da Insp.Geral do Trabalho, que tem sete dias para elaborar relatório.
Comunicação aos trabalhadores atingidos
  • Comunicação por escrito no mínimo de 60 dias
  • Se não respeitar o aviso prévio em falta a e.p. tem que pagar a retribuição correspondente ao aviso prévio em falta

 

  • Depois de celebrado o acordo ou na sua falta, 30 dias após a comunicação de intenção de despedimento, a e.p. comunica individualmente a cada trabalhador/a com o mínimo de 60 dias de antecedência a decisão de despedimento com a referência expressa do motivo e da data de cessação do respectivo contrato
  • Se não respeitar o aviso prévio a e.p. tem que pagar a retribuição correspondente ao aviso prévio em falta
  • Decorridos 5 dias após o parecer dos representantes dos trabalhadores a e.p. pode comunicar a sua decisão por escrito, fundamentada, indicando a data da cessação, o montante da compensação, o lugar e forma de pagamento.