SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

 
 

SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO

 
 

Estas prestações destinam-se a compensar a perda da remuneração de trabalho, por motivo de desemprego involuntário

Salário em Atraso

Situações Associadas à Protecção no Desemprego

 

 

Garantia Salarial

 

 

São concedidas aos:

  • beneficiários que preencham as condições de atribuição;

  • pensionistas de invalidez sem exercício de actividade, considerados aptos para o trabalho, em exame de revisão da incapacidade (anteriormente trabalhadores por conta de outrem).

 

As prestações de Desemprego são atribuídas se o beneficiário:

  • estiver em situação de desemprego total e involuntário;

  • tiver capacidade e disponibilidade para o trabalho;

  • estiver inscrito no Centro de Emprego da área da residência.

 
 

 

 

 

 

 SUBSÍDIO DE DESEMPREGO 

 

 

Condições de Atribuição

O Subsídio de Desemprego é atribuído se, à data do desemprego o beneficiário:

  • tiver 540 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

 

Período de Concessão

Início:

  • data da apresentação do requerimento.

Duração:

É determinada em função da idade do beneficiário à data do requerimento:

  • 10 meses - idade inferior a 25 anos
  • 12 meses - idade igual ou superior a 25 e inferior a 30 anos
  • 15 meses - idade igual ou superior a 30 e inferior a 35 anos
  • 18 meses - idade igual ou superior a 35 e inferior a 40 anos
  • 21 meses - idade igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos
  • 24 meses - idade igual ou superior a 45 e inferior a 50 anos
  • 27 meses - idade igual ou superior a 50 e inferior a 55 anos
  • 30 meses - idade igual ou superior a 55 anos.

Se, à data do requerimento das prestações de desemprego, o beneficiário tiver idade igual ou superior a 55 anos, tem direito à Pensão de Velhice aos 60 anos se, com esta idade e, cumulativamente:

  • tiver esgotado o período de concessão das prestações de desemprego;
  • tiver prazo de garantia para atribuição da Pensão de Velhice;
  • se mantiver, comprovadamente, em situação de desemprego involuntário.

 

 

Montante

  • 65% da remuneração de referência.

Limite máximo:

3 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

No caso de ex-pensionista de invalidez, o montante máximo do Subsídio de Desemprego é o do valor da pensão que recebia.

Limite mínimo:

O valor do salário mínimo nacional mais elevado, ou o da remuneração de referência se esta for inferior.

 

Suspensão

O subsídio é suspenso no caso de:

  • exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria;
  • frequência de curso de formação subsidiado;
  • prestação de serviço militar ou cívico;
  • detenção em estabelecimento prisional;
  • direito a subsídio de Maternidade, Paternidade ou Adopção.

 

Cessação

O subsídio cessa no caso de:

  • exercício de actividade profissional por período igual ou superior a 540 dias;
  • termo do prazo de concessão;
  • passagem a pensionista de invalidez;
  • atingir a idade regulamentar de acesso à pensão de velhice;
  • recusa de emprego conveniente ou de trabalho necessário;
  • recusa de formação profissional;
  • segunda falta de comparência, não justificada, à convocação do Centro de Emprego;
  • não comparência ao pagamento presencial, sem justificação atendível apresentada no prazo de 8 dias úteis;
  • falsas declarações ou utilização de outros meios fraudulentos por acção ou omissão, determinantes de ilegalidade na atribuição, montante ou período de concessão do subsídio.

 

Deveres dos Beneficiários

Para com o Centro Regional de Segurança Social:

  • comunicação de todos os factos que façam cessar o direito às prestações ou suspender o seu pagamento, no prazo de 5 dias a contar da respectiva verificação.

Para com o Centro de Emprego:

  • comparência nas datas e locais determinados pelo Centro de Emprego;
  • efectuar as diligências adequadas à obtenção de emprego;
  • comunicar, no prazo de 10 dias, a alteração da residência.

 

Requerimento

o Subsídio de Desemprego deverá ser requerido:

  • no Centro Regional de Segurança Social que abrange o beneficiário;
  • em impresso de modelo próprio acompanhado dos documentos de prova nele indicados;
  • no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego (dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho).

O prazo de requerimento é suspenso durante o período em que ocorrerem as seguintes situações:

  • incapacidade por doença;
  • licença por maternidade, paternidade e adopção;
  • incapacidade que confira direito ao Subsídio de Gravidez (profissionais de espectáculo);
  • detenção em estabelecimento prisional;
  • emissão, pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, de declaração comprovativa de desemprego involuntário, em substituição da declaração da entidade empregadora.

No caso dos ex-pensionistas de invalidez, os 90 dias contam-se a partir da data do conhecimento da decisão médica que os considerar aptos para o trabalho. Este comprovativo deve acompanhar o requerimento.

Remuneração de referência:

R/365, em que:

  • R = total das remunerações dos últimos 12 meses civis que precedem o 2º mês anterior ao da data do desemprego ;
  • 365 = número de dias do ano.
 

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 SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO 

 

 
Condições de Atribuição

O Subsídio Social de Desemprego é atribuído se o beneficiário preencher as condições gerais de atribuição das prestações de desemprego e tiver:

  • 180 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
  • Um rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 80% do salário mínimo nacional - condição de recursos.

 

Período de Concessão

Início

Data da apresentação do requerimento.

Duração

Determinada em função da idade do beneficiário à data do requerimento:

  • 10 meses - idade inferior a 25 anos
  • 12 meses - idade igual ou superior a 25 anos e inferior a 30 anos
  • 15 meses - idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 35 anos
  • 18 meses - idade igual ou superior a 35 anos e inferior a 40 anos
  • 21 meses - idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos
  • 30 meses - idade igual ou superior a 45 anos (*)

 

(*) Quando as prestações de desemprego são requeridas com idade igual ou superior a 55 anos, o período de concessão do Subsídio Social de Desemprego pode ser prolongado até aos 60 anos  

Montante

O montante do Subsídio Social de Desemprego é calculado por referência ao salário mínimo nacional (SMN), em função do número de pessoas do agregado familiar do beneficiário:

  • 100% do SMN - com 4 ou mais pessoas
  • 90% do SMN - com menos de 4 pessoas
  • 70% do SMN - sem agregado familiar

 

Limite

A remuneração de referência, se esta for inferior àqueles valores.

 

Suspensão e Cessação

O Subsídio Social de Desemprego suspende e cessa nas condições referidas para o Subsídio de Desemprego.

Cessa, ainda, quando deixar de se verificar a condição de recursos.

 

 Subsídio Social de Desemprego Subsequente ao Subsídio de Desemprego 

O Subsídio Social de Desemprego pode, ainda, ser atribuído se o beneficiário:

  • tiver esgotado o período de concessão do Subsídio de Desemprego;
  • preencher a condição de recursos.

Duração

  • Metade dos períodos do Subsídio de Desemprego;
  • 15 meses se o beneficiário tiver idade compreendida entre os 45 e 54 anos.

O período de concessão do Subsídio Social de Desemprego pode ser prolongado:

  • Até aos 60 anos de idade se, cumulativamente, o beneficiário:
    • tiver idade igual ou superior a 55 anos à data do requerimento das prestações de desemprego;

    • tiver prazo de garantia para atribuição da Pensão de Velhice, aos 60 anos;

    • mantiver as condições de atribuição do Subsídio Social de Desemprego.

     

 

 
O montante das prestações de desemprego a que o beneficiário tenha direito pode ser pago, por uma só vez, para financiar a criação do próprio emprego.  
 
Para o efeito, o projecto de criação do próprio emprego deverá ser apresentado ao Centro de Emprego da área da residência do beneficiário 
 

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 Salários em Atraso 

 

 

A protecção no desemprego é extensiva às situações em que se verifique a falta de pagamento total ou parcial da retribuição por causa não imputável ao trabalhador, desde que este:

  • suspenda ou rescinda o contrato de trabalho, quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data da primeira retribuição não paga.

  • O direito à suspensão ou à rescisão pode ser exercido antes de esgotado o período de 30 dias, quando o empregador declarar, por escrito, a previsão do não pagamento da retribuição em falta, dentro daquele prazo.

 

Lei nº 17/86, de 14 de Junho, com a redacção dada pelo Dec.Lei nº 402/91, de 16 de Outubro

 

 
 Concessão das Prestações de Desemprego 

Condições de atribuição

Os trabalhadores com salários em atraso têm que notificar:

  • a entidade empregadora e o IDICT, por cartas registada com aviso de recepção expedidas com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um daqueles direitos (suspensão ou rescisão), com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão do contrato de trabalho.

de que exercem um daqueles direitos (suspensão ou rescisão), com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão do contrato de trablho.

Requerimento

As prestações deverão ser requeridas:

  • no Centro Regional de Segurança Social;
  • em impresso de modelo próprio, acompanhado dos documentos nele indicados.

 

 

 

 

 
 

 Garantia Salarial 

A garantia salarial tem como objectivo assegurar o pagamento aos trabalhadores de retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente.

Montante

O máximo de 4 meses de retribuição devida e não paga, compreendidos no período de 6 meses anteriores à declaração de insolvência, falência ou extinção da empresa.

Requerimento

A Garantia Salarial deverá ser requerida:

  • no Centro de Emprego da área de residência do trabalhador;
  • nos 30 dias subsequentes à data da cessação do contrato de trabalho.

O trabalhador deve entregar no Centro Regional de Segurança Social:

  • Impresso de modelo próprio confirmado pela Câmara ou Tribunal de Falências, ou, em substituição deste, fotocópia do Diário da República onde vem decretada a falência.
  • Declaração da entidade empregadora ou, em sua substituição, o Mod. 346, confirmado pelo IDICT.

 

Dec-Lei nº 50/85, de 27 de Fevereiro
Desp. Normativo, nº 90/85, de 20 de Setembro

 

 
 

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